Notícias

..

STF suspende o aumento da alíquota previdenciária dos servidores públicos federais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, suspendeu a aplicação de artigos da Medida Provisória 805/2017 que, na prática, reduziam os vencimentos dos servidores públicos federais. Nos artigos 1° ao 34, o Presidente da República cancelava os aumentos já aprovados em anos anteriores, enquanto que no artigo 37 aumentava a contribuição social dos servidores ativos e aposentados, bem como dos pensionistas. Esta notícia pode ser lida na íntegra no site do STF por meio do link http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365154 .

O escritório Bordas Advogados Associados acompanha o tema por ser de total interesse dos servidores públicos federais, incluindo os docentes do magistério federal.

Ao conceder liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o ministro Ricardo Lewandowski demonstrou que, com a edição da medida provisória, “os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”.

Em sua decisão, o ministro destacou notícias veiculadas nos principais jornais do país, “nas quais os ministros da Fazenda e do Planejamento, bem como o presidente da República, defendem a necessidade do cumprimento dos pactos firmados com os servidores públicos federais, os quais estabeleciam prazos para implementação dos efeitos financeiros”. Para o ministro, o princípio da legítima confiança milita em favor dos cidadãos em geral e dos servidores em particular em face da Administração Pública.

O ministro registra, ainda, que “As medidas abrigadas na MP fazem com que os servidores públicos arquem indevidamente com as consequências de uma série de verdadeiras prebendas fiscais, que beneficiaram setores privilegiados pela economia”.

A decisão será submetida ao Plenário do STF após o término do recesso forense e a abertura do Ano Judiciário de 2018.