Atividades concomitantes sob regimes diferentes (RGPS e Regime Próprio) podem ensejar o pagamento de duas aposentadoria
Atividades concomitantes sob regimes diferentes (RGPS e Regime Próprio) pode ensejar o pagamento de duas aposentadoria
Uma professora ajuizou ação judicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o intuito de receber aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, apesar de já aposentada junto à UFRGS. O seu direito que vinha sendo negado na via administrativa foi reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
No caso julgado, antes da instituição do Regime Jurídico Único (dezembro/1990), a autora da ação, além de exercer atividade junto à UFRGS contribuindo para o RPPS no regime de 20 horas, exercia também atividade como dentista em seu consultório particular. O referido tempo não estava sendo considerado pelo INSS para fins de aposentadoria ao argumento de que a Legislação proíbe a contagem de tempo recíproco para aposentadoria.
O entendimento do INSS foi revisado pela Justiça. De acordo com a jurisprudência e com a legislação, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei n.º 8.213/1991, se o contribuinte permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria.