Progressões funcionais do magistério federal: parecer jurídico sobre a Instrução Normativa n. 66
O advogado Francis Bordas elaborou parecer jurídico sobre a INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME n. 62, de 29 de agosto de 2022, que se propôs a consolidar orientações no âmbito das progressões funcionais e promoção dos servidores públicos civis da União. A IN trata também das hipóteses de afastamento provisório das atribuições do cargo efetivo por conta de licenças, cedência, movimentação e outras modalidades em que mantida a remuneração, não impedem a continuação do interstício e permitem a implementação tácita dos requisitos para progressão por desempenho.
No último dia 16 de setembro, a referida IN foi substituída pela Instrução Normativa n. 66 para fins de corrigir alguns pontos referentes ao PCCTAE – Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, tais como nome da categoria e indicação do interstício para fins de progressão/promoção funcional. Contudo, ainda há correções a serem feitas no que diz respeito às progressões funcionais dos docentes do magistério superior.
De acordo com o parecer jurídico, a instrução normativa reproduz entendimentos da administração já superados por posicionamentos consolidados no Poder Judiciário, bem como extrapola a competência definida em Lei, restringindo direitos sem qualquer amparo legal. Nesse sentido, vejamos alguns pontos que mais chamaram a atenção na análise feita:
A IN 62 reproduz entendimentos da administração já superados por posicionamentos consolidados no Poder Judiciário, tal como ocorre sobre a retroatividade dos efeitos financeiros das progressões;
A IN 62 omite a aceleração de promoção para a carreira do Magistério Superior como uma das modalidades de movimentação na carreira previstas em seu art. 2o, necessitando correção.
Eventual reposição ao erário de valores recebidos indevidamente prevista no art. 35, §3o da IN 62 deve ser compatibilizada com as garantias do administrado à não devolução de valores de natureza alimentar e recebidos de boa-fé, sem prejuízo do limite temporal para cobrança (prescrição administrativa);
O retorno da exigência do diploma como condição única para movimentação na carreira destoa do entendimento da AGU e do próprio órgão central, devendo ser mantido o entendimento de que atas de defesa de pós-graduações tem valor jurídico para esse propósito;
A exigência de requerimento próprio do docente para aceleração de promoção prevista na IN impede que IFES possam conceder de ofício essa modalidade de movimentação na carreira, o que esbarra no critério da impulsão do processo administrativos previsto no inciso XII do art. 2o da Lei 9784/99;
O parecer jurídico foi encaminhado às entidades sindicais ADUFRGS-Sindical e SINDIEDUTEC.
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