STF decide que servidor público pai solo tem direito a 180 dias de licença-paternidade
O Supremo Tribunal Federal, no último dia 11 de maio, negou provimento ao recurso do INSS, concedendo 180 dias de licença-paternidade a um servidor público pai solo.
No caso em julgamento, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.
Na sentença, o juiz de primeiro grau afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. O Tribunal local havia mantida a decisão. Todavia, o INSS apresentou recurso no Supremo Tribunal Federal.
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral do tema, destacando a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre a matéria.
Ao julgar o tema 1.182 o Supremo Tribunal Federal, no último dia 11, fixou a seguinte tese: “À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental”.
Fonte: STF