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STF autoriza averbação de tempo de serviço especial de servidora federal

Por José Higídio

Proibir a averbação do tempo especial de aposentadoria dos servidores públicos significa violar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, que exige a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de omissão normativa quanto ao direito à aposentadoria especial de servidores públicos e determinou que o requerimento de uma servidora seja analisado com base no regime geral da Previdência Social. O julgamento ocorreu no Plenário virtual, em sessão encerrada nesta segunda-feira (22/11). A decisão foi unânime.

Uma servidora pública federal alegava omissão na edição de lei complementar prevista para regular o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. Ela alegava ter exercido atividades insalubres na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro durante oito anos — inclusive com recebimento de adicional de insalubridade.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, apontou violação ao dispositivo da Constituição. “Isto porque o servidor, impedido de contar tal período de forma diferenciada, terá de completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria como se tivesse sempre trabalhado em condições não prejudiciais à saúde”.

Barroso entendeu que não haveria “motivo razoável para diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros a contagem diferenciada de tempo especial”.

O relator também lembrou que o STF reconhece o direito à contagem de tempo especial em casos de transposição do regime celetista para o estatutário.

Além disso, Barroso considerou que o período que a impetrante pretende averbar é integralmente anterior à Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição. Antes da alteração, o parágrafo 4º, inciso III, proibia a “adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria” aos abrangidos pelo regime próprio de Previdência. Mas ressalvava, “nos termos definidos em leis complementares”, os casos de servidores “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. No entanto, essa exceção deixou de constar expressamente do texto constitucional.

O julgamento havia sido suspenso em 2015 por pedido de vista de Gilmar Mendes. No voto agora proferido, o ministro indicou que a discussão já teria sido contemplada pelo julgamento no qual o Supremo garantiu o direito dos servidores à averbação do tempo de serviço especial antes da reforma da previdência de 2019. Na ocasião, ficou definida a aplicação do regime geral da Previdência até a edição de lei complementar.

FONTE: Conjur