Jornada especial de trabalho de servidores federais que operam diretamente com raios X
Jornada especial de trabalho de servidores da União que operam diretamente com raios X o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito de um servidor público federal de uma universidade submetido a condições especiais nocivas à saúde (exposição a raio-x ou a fontes radioativas em seu ambiente laboral) à redução da jornada máxima de trabalho de 40h para 24 horas semanais.
O direito foi garantido tendo em vista o entendimento de que é aplicável aos servidores públicos técnicos o artigo 1º da Lei 1.234/50, que prevê o regime máximo de 24 horas semanais de trabalho para os servidores que operem diretamente com raio-x e substâncias radioativas.
Os julgadores ressaltaram ainda, no caso em questão, que a própria Administração reconhecia a exposição do trabalhador a substâncias radioativas na medida em que concedia férias de 20 (vinte) dias por semestre de atividade profissional e de gratificação adicional.
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