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Orientações sobre o reagendamento das férias durante a pandemia do COVID-19

Servidores públicos federais que possuam férias agendadas/previstas para gozo no período da pandemia do COVID-19 estão sendo impedidos de realizar o cancelamento, a prorrogação ou a alteração de tais férias, em razão da edição da Instrução Normativa nº 28, de 25 de março de 2020, bem como da Ocorrência nº 387, de 30 de março de 2020, ambas emitidas pelo Ministério da Economia.

Tais normativas pretenderam regulamentar os efeitos funcionais e remuneratórios dos servidores públicos federais em razão do isolamento social e do trabalho remoto ou de revezamento de jornada de forma a suprimir vantagens remuneratórias e o direito constitucional ao gozo das férias, bem como impelir os dirigentes de recursos humanos das instituições federais a implementar tais medidas.

O escritório Bordas Advogados entende ser ilegal tal impedimento e orienta os servidores que necessitem cancelar ou reagendar suas férias em razão da impossibilidade de gozo de tal direito a fazer tais solicitações na via administrativa, anexando ao pedido a justificativa cujo modelo segue AQUI. É importante alertar, outrossim, que eventual pagamento do terço de férias, em sendo acolhido o pedido de cancelamento, deverá ser ressarcido pelo professor para recebimento posterior.

Segundo a advogada Grace Bortoluzzi, as medidas de isolamento social, restrições de locomoção intermunicipal, interestadual e internacional, impedimento de funcionamento de atividades não consideradas essenciais ou estratégicos, estão trazendo como consequência a permanência doméstica compulsória dos servidores públicos, o que não pode ser considerado como gozo de férias.

Caso indeferido o pedido na via administrativa, o escritório Bordas Advogados Associados fica à disposição para análise do seu caso.