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Aposentadoria dos servidores públicos: novas regras de transição (EC 103/2019)

A contrarreforma da previdência trazida pela Emenda Constitucional 103, do Governo Bolsonaro, trouxe profundas alterações nos critérios para obter a aposentadoria, como também na forma de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões. Essas reformas atingem tanto os que entraram no serviço público antes de novembro de 2019 – quando publicada a EC 103 – como os ingressos depois disso.

Cabe lembrar que, em pouco mais de 30 anos de existência, a Constituição brasileira já foi reformada mais de cem vezes, descaracterizando-a muito em relação aos anseios da sociedade na época da abertura democrática (anos 80). A seguridade social no Brasil já passou por diversas alterações desde 1988, em especial nos anos de 1998, 2003, 2005 e 2012. Todas as reformas na seguridade social já feitas (isso inclui a reforma mais recente) têm um discurso justificador que pouco varia de governo para governo: – É preciso garantir a sustentação financeira da previdência. Para tanto, a solução é a postergação de direitos e, em muitos casos, a diminuição sensível do valor dos proventos e pensões.  Por outro lado, nenhuma reforma mostrou qualquer cuidado para garantir fontes de custeio ou atenuar a sonegação fiscal e preservar a saúde financeira da seguridade.

Em geral, as reformas estabeleciam novos critérios e criavam regras de transição aos que já eram servidores públicos. A EC 41/2003, por exemplo, criou regras de transição destinada aos servidores que já se enquadravam nas regras de transição da Emenda anterior (EC 20/1998). Porém, a EC 103, de Bolsonaro, ignora por completo as regras de transição das emendas anteriores, criando novas regras de transição únicas, as quais compõem a razão de ser dessa publicação.

A tabela a seguir deve ser “lida por colunas”, pois está separada conforme a data de ingresso de cada geração de servidores na função pública. As gerações variam conforme as principais emendas constitucionais ocorridas no passado (ver quadro abaixo). A EC 103 criou duas regras de transição para cada geração, variando os requisitos e o valor dos proventos conforme o caso. Portanto, é indispensável que cada servidor simule a sua situação, pois, conforme o tempo de serviço e a idade de cada um, determinada regra de transição pode ser mais – ou menos – prejudicial.

Alertamos ao fato de que averbações de tempo anteriores ao ingresso no serviço público podem ser vantajosas para atingir os requisitos para aposentadoria, mas podem, por outro lado, trazer efeitos perversos no cálculo do valor do benefício de aposentadoria. Portanto, recomenda-se cautela antes de proceder a qualquer averbação, sendo ideal que o servidor procure orientação jurídica especializada antes de qualquer decisão.

Tabela para servidores públicos em geral:

Baixe a tabela: AQUI

Tabela específica para professores da educação inf, ensino fundamental e médio:

Baixe a tabela: AQUI