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A Reforma de Bolsonaro e os desagradáveis impactos nas regras de transição

Por Letícia Kolton Rocha e Grace Esteves Bortoluzzi

As reformas previdenciárias, em geral, introduzem critérios mais rígidos de aposentadoria para os servidores públicos, ocasionando uma ruptura brusca nas suas expectativas e interesses subjetivos. Com intuito de atenuar o impacto negativo causado pela reforma do sistema previdenciário, preservando as expectativas de direito, ainda que em parte, daqueles servidores que já estavam no serviço público quando do novo sistema previdenciário, são previstas REGRAS DE TRANSIÇÃO.

Essas regras aplicam-se, portanto, àqueles servidores que estão no serviço público quando da edição do novo sistema previdenciário e ainda não preencheram os requisitos para se aposentar segundo as regras de aposentadoria então vigentes. As regras de transição, em suma, estabelecem requisitos e características “intermediários” para concessão de aposentadorias (nem a regra velha, tampouco a nova).

A PEC 06/2019 prevê regras de transição aos servidores públicos. No entanto, surpreende quando dispõe sobre o critério de cálculo. Vejamos dois novos critérios de cálculo que afetam diretamente os servidores públicos, reduzindo os seus proventos de aposentadoria: INTEGRALIDADE MITIGADA e MÉDIA REBAIXADA.

  1. 1) INTEGRALIDADE MITIGADA aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público antes de dez/2003

A PEC traz um novo conceito de integralidade que, na prática, a deturpa. As regras de transição que garantem aos servidores que ingressaram no serviço público antes de dez/2003 os proventos com base na última remuneração deturpam o conceito de última remuneração. Se o cargo estiver sujeito à variação de carga horária ou se existir vantagens pecuniárias permanentes variáveis (como gratificação de desempenho ou produtividade), o valor dessas vantagens deverá integrar o cálculo da aposentadoria de forma proporcional ao tempo total de contribuição.

O texto da norma não é muito claro. Entendemos que, nesses casos, os servidores podem não ganhar o valor atual dessa vantagem, pois será feita uma média aritmética dos valores recebidos a esse título, considerando todos os anos de contribuição. Nestas circunstâncias, o servidor não mais se aposentará com integralidade, isto é, não se aposentará com a totalidade de sua atual remuneração no cargo efetivo. A exemplo dessa situação, cita-se o caso dos professores que mudam a carga horária de 20horas para 40 horas ao longo de sua vida funcional. Trata-se de uma regra absolutamente rigorosa.

2) MÉDIA REBAIXADA aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público após dez/2003

Nas aposentadorias pagas pela média dos salário-contribuição, a PEC traz uma nova sistemática de pagamento: Enquanto hoje a média é apurada segundo os 80% maiores salário-contribuição desde 1994, retirando do cálculo os 20% menores salário-contribuição, na PEC está previsto que a média será apurada considerando 100% de todos os salários-contribuição (incluindo os salários-contribuição baixos). Isso acaba com o descarte das 20% menores que, em geral, correspondem ao início da carreira (salários menores).

Além disso, a PEC prevê um aumento progressivo do benefício de acordo com o tempo de contribuição: 20 anos de tempo de contribuição garantirão apenas 60% da média apurada. A cada ano de contribuição que exceder aos 20 anos, serão acrescidos 2% aos 60% da média. Logo, para receber 100% da média, o servidor ou servidora deverá contar com 40 anos de contribuição. Trata-se de mais uma regra rigorosa, pois além de considerar uma média rebaixada (utilizando todos os salários-contribuição), o pagamento integral (100%) da média exige 40 anos de tempo de contribuição, seja para homem, seja para mulher.

Um destaque especial aos servidores que INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS FEVEREIRO DE 2013 ou optaram pelo FUNPRESP. Nesses casos, a PEC prevê que a média não poderá ser superior ao teto do regime geral. Os servidores e servidoras para receberem 100% da média, também, deverão contribuir por, no mínimo, 40 anos.

Entenda o que muda no cálculo dos proventos