Sentença procedente para reconhecer manutenção de vínculo previdenciário
Entenda caso de servidor público que assumiu cargo federal, deixando a esfera estadual, mas com os direitos garantidos para a aposentadoria.
O escritório Bordas Advogados Associados, especializado no direito de servidores públicos, obteve uma sentença relevante junto à Justiça Federal. O caso foi de um servidor público vinculado ao Estado do Rio Grande do Sul desde a década de 1970. Ele prestou concurso público para docente no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) e foi aprovado. Para tomar posse no novo cargo, exonerou-se do Estado e passou a exercer suas atividades frente ao novo ente, sem qualquer lapso temporal (sem solução de continuidade).
Em 2018, ao solicitar ao Recursos Humanos o abono de permanência, ficou surpreso com a informação de que a data de ingresso no serviço público estava registrada como dia 13/10/2010, e não 18/05/1979. Por essa razão, o IFRS não efetuou o pagamento do abono de permanência, bem como informou ao professor que não teria direito a se aposentar com integralidade de proventos e paridade com os servidores ativos após a aposentadoria!
Diante dessa situação, ingressou com ação na Justiça para que fosse reconhecida a data de ingresso no serviço público para efeitos de aposentadoria como 18/05/1979, e não 13/10/2010.
Segundo a advogada Grace Esteves Bortoluzzi, o servidor tomou todos os cuidados necessários para evitar qualquer lapso temporal que lhe trouxesse prejuízo previdenciário. “Entre a data de exoneração do Estado e a data de posse e exercício no novo cargo, não houve interrupção, não se justificando a decisão de indeferimento”, reforça a advogada.
A decisão judicial
A Justiça sentenciou procedente a ação reconhecendo a expectativa de direito do servidor em relação às regras previdenciárias e declarou a data de 18/05/1979 como de ingresso no serviço público para todos os fins previdenciários, sem solução de continuidade após o ingresso no IFRS. Segundo a decisão, o IFRS deverá efetuar o pagamento do abono de permanência – benefício concedido àqueles que podem se aposentar, mas optam por permanecer em atividade. Desta decisão, cabe recurso da instituição de ensino.
Para saber mais informações sobre questões previdenciárias de servidores, entre em contato com o escritório Bordas Advogados Associados pelo fone (51) 3228-9977 ou pelo e-mail bordas@bordas.adv.br.