Parecer da AGU reconhece que vantagens por titulação podem ser pagas enquanto se aguarda a emissão do diploma de pós-graduação
Por Francis Campos Bordas, advogado [1]
Em fevereiro de 2019, através do Parecer 001/2019/CPASP/CGU/AGU, da lavra do Advogado da União Stanley Silva Ribeiro, da Comissão Permanente de Assuntos de Servidor Público – CPASP [2], houve uma nova abordagem sobre o assunto indispensabilidade do diploma de pós-graduação para fins de percepção de vantagens remuneratórias.
O tema é de interesse direto de Técnicos-administrativos em educação, integrantes do PCCTAE, em razão dos mestrados e doutorados refletirem no Incentivo de Qualificação – IQ. O mesmo ocorre com Docentes do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, cujo plano de carreiras prevê a Retribuição por Titulação – RT.
O parecer referido acima faz excelente digressão histórica sobre as variações de entendimento sobre o tema, em geral polarizadas da seguinte forma: de um lado, fundado em uma interpretação literal da norma, o entendimento atualmente em vigor de que qualquer vantagem remuneratória decorrente de titulação de pós-graduação pressupõe a expedição do diploma; de outro lado, a partir de uma interpretação sistêmica que busca extrair o sentido finalístico das normas que buscam valorizar e estimular o contínuo aprimoramento do serviço público, o entendimento de que é possível emprestar efeito prático à formação já obtida e que esteja apenas na pendência de um ato burocrático (o diploma).
Frise-se que nenhum dos entendimentos ignora que o diploma é o documento definitivo. A divergência entre ambos se dá quanto à razoabilidade de se impor ao servidor público – que já cumpriu com todas as etapas da pós-graduação – o ônus da demora no recebimento do diploma.
Esta dualidade de posicionamento se reflete na esfera administrativa, já havendo orientações normativas e notas técnicas nos dois sentidos, tanto no âmbito do Ministério da Educação como do Planejamento (atual Ministério da Economia). O mesmo fenômeno ocorreu também no Tribunal de Contas da União (TCU): o acórdão 11374/2016 (que averiguava supostas irregularidades na concessão de retribuição por titulação na Universidade Federal do Semiárido) orientou que os pagamentos destas vantagens pressupunham a existência do diploma [3]; já no acórdão 5983/2017, da mesma Câmara e mesma relatora, o TCU altera seu posicionamento e admite “a ata de defesa de dissertação ou tese para fins de comprovação da conclusão de cursos de mestrado e doutorado, que não contenha ressalvas”.
Outra importante informação trazida no parecer é o fato de que no âmbito da carreira de Ciência e Tecnologia a Advocacia-Geral da União já se entendia que o pagamento de Retribuição por Titulação não pode ser condicionado à exigência de apresentação do diploma [4]. Mesmo depois da determinação às Instituições Federais de Ensino em 2018 para que exigissem o diploma para fins de pagamento de IQ e RT, o entendimento em sentido oposto em relação à carreira C&T foi mantido no seio da Câmara Regional de Uniformização de Entendimentos Consultivos (órgão da AGU).
O exposto acima demonstra que o parecer aqui analisado está longe de ser um entendimento isolado de seu signatário, o que robustece ainda mais suas conclusões, as quais transcrevemos:
a) A emissão do certificado ou diploma, de curso correspondente à qualificação atingida, constitui documento definitivo, como medida consequente ao atendimento a todas as condições prévias exigidas para a finalização do procedimento da respectiva titulação. Como tal não se confunde com o título acadêmico-profissional propriamente dito, por cuja cédula é representado, nem com outras formas provisórias de comprovação daquele;
b) O atendimento a todos os requisitos exigidos no procedimento de titulação e aos pressupostos legais de funcionamento regular do curso, atestado pelo órgãos competentes, qualifica o servidor para requerer o pagamento da gratificação de incentivo à qualificação/retribuição por titulação por comprovante provisório equivalente (ex: certidão ou ata de defesa de banca de pós-graduação, da qual conste não haver mais pendências para aquisição do título);
c) Cabe ao órgão central do SIPEC deliberar acerca da questão e, caso retome o entendimento tradicional de aceitação de outros documentos, leve à efeito normatização de medida administrativa isonômica para fixar o termo inicial de pagamento dos benefícios por titulação a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que comprovado o atendimento a todas as condições exigidas, por meio de diploma ou, alternativamente, por meio de documento provisório, acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
Nesse sentido, recomenda-se o encaminhamento da presente manifestação ao Consultor-Geral da União a fim de serem tomadas as medidas entendidas cabíveis.
Embora as conclusões do parecer sejam claras, ainda persiste dúvida entre servidores, gestores, assessores jurídicos e dirigentes sindicais sobre seu efeito prático, na medida em que este parecer ainda está sujeito à pronunciamento do Consultor-Geral da União e, mais importante ainda, ele próprio remete ao órgão central do SIPEC (Ministério da Economia) para deliberação e nova normatização.
Portanto, ainda que não se consiga com este parecer um efeito prático imediato, ele é de grande valia para fins de intervenção política dos sindicatos junto ao Consultor-Geral da União buscando sua aprovação e consequente força vinculante nos termos da Lei Complementar 73 [5] (Lei Orgânica da AGU).
Por fim, tal argumento fortalece também as diversas contendas judiciais em curso.
[1] Integrante do escritório BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, Porto Alegre, RS. O escritório é membro do CNASP – Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos. Integra a assessoria jurídica de entidades de servidores federais tais como ADUFRGS Sindical, ANTEFFA, FASUBRA, SINDAGRI/RS, SINDIEDUTEC/PR e ADUFG (em parceria com o escritório Eliomar Pires & Ivoneide Escher Advs Assoc. e Elias Menta Advocacia, Goiânia, GO).
[2] A Comissão Permanente de Assuntos de Servidor Público – CPASP integra a Consultoria-Geral da União, ambas no âmbito da AGU (Advocacia Geral da União).
[3] Merece destaque o fato de que o TCU convalidou o ato de pagamento dos servidores que comprovaram a posterior emissão do Diploma, dispensando-os de devolver o pagamento já recebido.
[4] Parecer 0893/2017LFL/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU
[5] Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.
Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República.