Justiça Federal concede liminar para manter desconto em folha de mensalidade sindical – Ação foi ajuizada pela ADUFRGS-Sindical
A Juíza Federal da 8ª Vara de Porto Alegre, Paula Weber Rosito, aceitou o pedido de urgência formulado na ação civil pública ajuizada pela Adufrgs Sindical.
A Juíza deu a ordem para manter o desconto em folha de pagamento da mensalidade sindical revertida ao Sindicato que tutela, judicial e administrativamente, os direitos e os interesses dos docentes de instituições federais de ensino superior do Rio Grande do Sul.
A liminar referenda a decisão proferida pelo Juiz do Rio de Janeiro, Mauro Luiz Rocha Lopes. O fundamento jurídico é de que a mensalidade sindical com o respectivo desconto na folha de pagamento do servidor é um direito garantido pela própria Constituição Federal e que prevê a possibilidade de, em assembleia geral, fixar uma contribuição a ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical da categoria.
Com relação ao requisito urgência, a Juíza destacou que esse é um status correto na medida em que não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos brasileiros reorganizem suas finanças e os procedimentos necessários à arrecadação frente à nova Medida Provisória, editada pelo governo federal.
ENTENDA O CASO
A Medida Provisória (MP) 873 editada pelo Presidente Bolsonaro, em resumo, inviabiliza os descontos em folha de pagamento de mensalidades e contribuições aos sindicatos de trabalhadores dos setores público e privado.
Trata-se de um grave ataque contra o princípio da liberdade e autonomia sindical e o direito de organização dos trabalhadores. A MP, dentre outras medidas do Governo Bolsonaro, vem dificultando o financiamento das entidades de classe num momento tão importante no cenário político do Brasil em que se discute no congresso nacional os direitos de aposentadoria e da previdência social.
Segundo o advogado Francis Campos Bordas, “temos um retrocesso decorrente da negativa de desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento que, fere, a um só tempo as duas dimensões da liberdade sindical: o direito do trabalhador dispor livremente de sua remuneração, procedendo o repasse de parte dela à sua respectiva entidade de classe, e a perspectiva coletiva da liberdade, afetando a sua livre organização”.
A recente decisão liminar no processo da Adufrgs Sindical é uma importante vitória para os servidores federais.
LEIA O DOCUMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. AQUI.
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