Mudanças nas regras de emissão de certidão de tempo de contribuição podem retardar concessão do abono de permanência e de aposentadorias
Em 18 de janeiro de 2019, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 871 denominada como “Pente-Fino do INSS”, incluindo e alterando dispositivos legais que afetam, em sua grande maioria, os benefícios previdenciários do INSS.
No entanto, as alterações não se restringem aos segurados do INSS, mas também afetam os servidores públicos, tanto no que se refere às pensões, como em relação à emissão de certidões de tempo de contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
(Leia mais no artigo do advogado Francis Campos Bordas. Clique aqui.)
Com relação a esse último ponto, é preciso destacar as principais alterações que podem afetar os servidores públicos, podendo retardar a concessão de abono de permanência e de aposentadorias:
- VEDAÇÃO DE EMISSÃO DE CTC REFERENTE A TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÃO EFETIVA
Não será mais emitida Certidão de Tempo de Contribuição com o registro exclusivo do tempo de serviço sem que haja a comprovação de contribuição efetiva, ou seja, não basta ter havido o trabalho para fins de contagem do tempo, é necessário que o INSS tenha sido recolhido. Estão excluídos dessa exigência o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. Também está expressamente excluído de tal exigência o tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
Desse modo, para que seja possível a averbação de tempo de contribuição anterior ao ingresso no órgão público em que se dará a aposentadoria, é preciso que haja a comprovação de contribuição efetiva para constar tal tempo de serviço na CTC.
EMISSÃO DE CTC SOMENTE PELO RPPS NO CASO DE EX-SERVIDOR
Somente será fornecida CTC pelo regime próprio de previdência social a ex-servidor, ou seja, a servidores já exonerados que pretendem averbar o tempo de serviço prestado em outro órgão público ou que tenham migrado para a iniciativa privada e pretendam a obtenção de um benefício junto ao INSS.
- VEDAÇÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA SEM A EMISSÃO DA CTC CORRESPONDENTE
VII – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e
Doravante, o tempo trabalhado como CLT na esfera pública anteriormente à criação dos regimes jurídicos únicos (no caso Federal, em 1990) deverá obrigatoriamente ser certificado pelo INSS.
Até a alteração da Lei pela MP, de forma bem menos burocrática, cada órgão público certificava o tempo todo do vínculo do servidor, mesmo que ele tivesse iniciado antes do RJU. Na prática, teme-se que isto crie uma avalanche de pedidos de CTC no INSS e isto traga muita demora para concessões de benefícios junto ao órgão público.
Exemplo: Um servidor federal que ingressou na União em 1983 como CLT e poderia receber o abono de permanência em 2018 ao completar 35 anos de trabalho. Embora este tempo seja todo no mesmo órgão, será necessária uma CTC do INSS para que ele receba o benefício. Considerando que o INSS tem levado em média 1 ano para emissão de certidões de tempo de contribuição, o servidor do exemplo acima, que já poderia estar recebendo a vantagem do abono de permanência em seus contracheques desde 2018, mas precisará requerer a expedição da CTC no INSS para obtenção do benefício, provavelmente terá seu benefício concedido somente em 2020, ficando as diferenças salariais pendentes de pagamento pela Administração.
VEDAÇÃO DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE TENHA GERADO VANTAGEM REMUNERATÓRIA
Na hipótese de ter sido averbado tempo de serviço anterior ao ingresso no cargo ocupado, este tempo somente poderá ser desaverbado, ou seja, retirado da contagem do vínculo atual, caso não tenha gerado nenhuma vantagem remuneratória, como, por exemplo, o pagamento de abono de permanência.
As alterações incluídas pela referida Medida Provisória já estão em vigor desde o dia 18.01.2019.
Abaixo, transcrevemos os dispositivos que tratam da contagem recíproca de tempo de serviço previstos na Lei nº 8.213/91, destacando os incisos incluídos pela Medida Provisória 871:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
V – é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
VI – a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
VII – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
VIII – é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Diante das alterações trazidas pela MP 871/2019, sugerimos aos servidores as seguintes medidas para minimizar os reflexos de tais mudanças:
- Servidores que possuem tempo de serviço passível de ser averbado no cargo em que encaminhará sua aposentadoria ou pedido de pagamento de abono de permanência: providenciem a emissão de suas certidões de tempo de contribuição junto ao INSS ou no órgão público a que estava vinculado (RPPS) para futura averbação, caso seja necessária.
- Lembramos, outrossim, que antes de ser averbado qualquer tempo de contribuição, o servidor deve consultar a assessoria jurídica do sindicato para verificar a necessidade e os reflexos dessa averbação para sua aposentadoria.
- Servidores que já poderiam receber o abono de permanência e que possuem tempo de serviço já averbado no cargo em que encaminhará sua aposentadoria: encaminhem desde logo os pedidos de concessão do abono de permanência e, caso tenha havido atraso no início do pagamento do benefício, providencie a cobrança administrativa ou judicial dessas diferenças salariais.
- O escritório Bordas Advogados Associados está à disposição para orientar os servidores que se encontrem em alguma das situações acima citadas através de agendamento de consulta pelo telefone (51) 3228-9997 e pelo e-mail bordas@bordas.adv.br ou diretamente com o sindicato.