Sindagri/RS: servidores do Ministério da Agricultura no RS, oriundos de outros órgãos, não estão obrigados ao regime de previdência complementar
Os interessados na ação devem entrar em contato com a assessoria jurídica do SINDAGRI-RS
O Sindicato dos Servidores do Ministério da Agricultura do Rio Grande do Sul (Sindagri/RS) compartilha com seus associados uma boa notícia neste final de ano. Por meio de ação judicial conduzida pelo escritório Bordas Advogados Associados, a União deverá garantir a aplicação do regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012 (Lei da FUNPRESP) aos servidores oriundos de outros órgãos.
Assim, os servidores do MAPA que, em 01/02/2013, estavam vinculados ao serviço público municipal, estadual ou distrital terão a garantia da regra previdenciária anterior, ou seja, suas aposentadorias não estarão limitadas ao teto do regime geral.
ENTENDA O CASO
Em 2015, O SINDAGRI-RS – em nome de seus filiados – ingressou com uma ação judicial para afastar o novo regime de previdência (que limita a aposentadoria ao teto do regime geral) nos casos em que o servidor do Ministério da Agricultura, em 01/02/2013, estava vinculado ao serviço público municipal, estadual ou distrital.
Inicialmente, a ação foi julgada improcedente. Entretanto, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão foi revertida, sendo favorável aos associados. Segundo o entendimento do TRF, “Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 20/98) o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado aos entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.” A decisão ainda não é definitiva, pois a parte contrária tem prazo para interpor recurso nos Tribunais em Brasília.
A decisão, portanto, destina-se aos servidores do MAPA lotados no Rio Grande do Sul que oriundos do serviço público estadual, distrital ou municipal, sem quebra de vínculo, ingressaram no serviço público federal após a implantação do novo regime de previdência complementar (após 01/02/2013). Tais servidores não estarão obrigatoriamente vinculados ao novo regime previdência, exceto se efetivarem a opção.
ORIENTAÇÕES AOS SUBSTITUÍDOS
Hoje, os substituídos têm em seus contracheques a dedução de contribuição previdenciária correspondente a 11% sobre o teto do regime geral. Se mantida a decisão favorável, os benefícios dos substituídos não estarão mais limitados ao teto do regime geral, aplicando-se o regime previdenciário anterior. Ou seja, o desconto de 11% deveria ter como base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não mais o teto do regime geral.
Vejamos, por exemplo, como varia o desconto de contribuição previdenciária sofrido por um servidor que tem a remuneração de R$ 10.000,00 nas duas hipóteses: regime atual e regime anterior.
Desconto de PSSS
REGIME ATUAL (entendimento da Administração) = R$ 570,00 (11% DO TETO DO REGIME GERAL)
REGIME ANTERIOR (PRETENSÃO DO SINDAGRI/RS) = R$ 1.100,00 (11% SOBRE REMUNERAÇÃO)
DIFERENÇA = R$ 529,00
No caso apontado acima, a diferença mensal de R$ 529,00 deveria ser recolhida ao Regime Próprio de Previdência Social. No processo coletivo, o SINDAGRI-RS solicitará o cumprimento imediato da decisão para que o MAPA passe a efetuar o recolhimento no percentual de 11% sobre a remuneração dos substituídos. Na oportunidade, serão definidos os encaminhamentos para recolhimento das diferenças de PSSS.
Os interessados devem entrar em contato com a assessoria jurídica do SINDAGRI-RS para manifestar seu interesse no cumprimento da decisão judicial.
O escritório Bordas Advogados Associados está à disposição para atendimentos de segunda-feira a quinta-feira, das 10h às 12h pelo telefone (51) 3228-9997 e e-mail bordas@bordas.adv.br ou através de agendamento de entrevista.