Medida Provisória reabre o prazo para migração ao Regime de Previdência Complementar (RPC)
29 de março de 2019 é a nova data para os servidores que já estavam no serviço público federal antes de 04 de fevereiro de 2013 optarem pelo sistema de previdência complementar de que trata a Lei 12.618, de 2012. A reabertura do prazo ocorreu por força da Medida Provisória 853, publicada hoje. A novidade legislativa cuidou apenas de reabrir o prazo até 29 de março de 2019.
Acesse AQUI o teor da MP publicada no Diário Oficial da União.
A migração é uma opção dada ao servidor, e não uma obrigação. Sua adesão é irretratável, ou seja, uma vez feita a opção à nova regra previdenciária, não é possível desistir e retomar à regra anterior, que não tinha o limitador ao teto. Portanto, é preciso muita cautela e reflexão na hora de decidir pela migração ou não.
Principais dúvidas a respeito da migração:
O que é a migração ao RPC? Migração é a renúncia do servidor às regras de aposentadoria previstas atualmente na Constituição Federal de acordo com a data de ingresso no serviço público para adesão ao novo sistema de previdência complementar (RPC), cujos proventos de aposentadoria estão limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social;
Até quando é possível fazer a migração ao RPC? O prazo inicialmente estabelecido foi de 24 meses a contar da instituição da FUNPRESP. Tal prazo foi reaberto em 26.07.2016 e em 26.9.2018. Com a edição da MP 853 é possível fazer a opção até 29 de março de 2019.
Depois de feita a opção pela migração ao RPC, é possível retornar à situação anterior? Não. A migração é irretratável. Não há como desistir da opção ao RPC.
Com a migração ao RPC, como fica o desconto previdenciário mensal obrigatório de 11%? Como o RPC possui o limitador dos proventos ao teto do RGPS, o desconto mensal obrigatório de 11% passa a incidir somente até o valor do teto do RPGS, e não mais sobre o valor da remuneração, caso esta supere este teto. Por exemplo. Um servidor que receba um salário de R$ 10.000,00 irá descontar mensalmente 11% sobre R$ 5.645,80 (teto do RGPS), ou seja, R$ 621,03.
O que acontece com o valor da diferença de contribuição previdenciária paga pelo servidor ao RPPS até a data de migração? A Lei 12.618/2012, que instituiu o Regime de Previdência Complementar, disciplinou um benefício especial ao servidor que tenha ingressado no serviço público antes da entrada em vigor de tal regra previdenciária (art. 3º, §1º). Deste modo, o servidor que fizer a opção pelo RPC receberá, além do benefício limitado ao teto do benefício do RGPS, um benefício especial. Tal benefício será calculado com base nas contribuições recolhidas ao RPPS, equivalente à diferença entre a média aritmética simples das 80% maiores contribuições anteriores à data de alteração da regra previdenciária e o teto do RGPS, multiplicada por um fator de conversão previsto na Lei.
Quando este benefício especial passará a ser pago ao servidor que fizer a migração? O benefício será pago somente quando da aposentadoria do servidor ou da concessão de pensão. Tal valor constará da folha de pagamento emitida pelo órgão ao qual o servidor está vinculado.
Quantos benefícios o servidor que optar pela migração ao RPC poderá receber quando de sua aposentadoria? O servidor optante poderá receber cumulativamente os seguintes benefícios:
- – Provento de aposentadoria limitado ao teto do RGPS
– Benefício especial
- – Benefício de contribuição suplementar (só para quem aderir à FUNPRESP)
- Como já alertado anteriormente, é preciso que os servidores interessados na migração obtenham informações acerca das modalidades de aposentadoria que fariam jus pelas regras atuais em que se encontram, bem como a data que implementarão requisitos para se aposentar antes de decidirem pela migração. Tal medida visa possibilitar a comparação dos benefícios de cada regra previdenciária e os riscos inerentes à tal alteração.
- Em caso de dúvida, entre em contato com o escritório Bordas Advogados Associados pelo telefone (51) 3228-9997 ou pelo e-mail bordas@bordas.adv.br.