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Professores UFRGS: esclarecimentos reajustes Unimed

Tendo em vista as diversas solicitações de esclarecimentos relativos ao Contrato de Plano de Saúde existente entre a UFRGS e a UNIMED, especialmente quanto ao reajuste do plano, cumpre esclarecer que o Judiciário Gaúcho uniformizou, através da súmula 20, o entendimento quanto ao reajuste de plano de saúde em razão de alteração de faixa etária.

Nos Contratos celebrados posteriormente ao Estatuto do Idoso – que é o caso do contrato em vigor com a UNIMED –, não será admissível qualquer reajuste posterior ao implemento de sessenta anos de idade, a não ser a atualização geral autorizada pela ANS incidente sobre todos os contratos, e ainda, os reajustes decorrentes de alteração de faixas etárias anteriores ao implemento dessa idade poderão ser revisados com base na RN 63 da ANS.

A Resolução Normativa referida – RN N° 63 DE, 22 DE DEZEMBRO DE 2003 – define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.

Em seu Art. 1º, determina que a variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar que:

I – o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;

II – a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas;

Também determina que deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:

I – 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
II – 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
III – 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
IV – 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
V – 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
VI – 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
VII – 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
VIII – 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;
IX – 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;
X – 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.

Analisando as Tabelas de Valores existentes no site da UFRGS (http://www.ufrgs.br/progesp/progesp-1/copy_of_novo-plano-de-saude), verificou-se que estão sendo atendidos os limites de reajustes, inclusive no que diz respeito à última faixa (59 anos), estando adequado o valor fixado para a última faixa etária, tendo em vista que está limitado a seis vezes o valor da primeira faixa etária, critério este estabelecido na Legislação.

Caso o filiado verifique valores diversos dos constantes nas Tabelas que seguem, solicitamos seja realizado contato com a assessoria jurídica da ADUFRGS, o escritório Bordas Advogados Associados, através do telefone (51) 3228-9997 ou e-mail bordas@bordas.adv.br a fim de analisar a viabilidade de requerimento de repetição do Indébito. Em se tratando de erro escusável, há de se estabelecer a devolução simples do cobrado indevidamente pelos planos de saúde em razão da inobservância dos critérios enunciados.