Aplicação da Lei nº 12.772 quanto aos requisitos exigíveis em Edital para o ingresso nos cargos de MS e do EBTT
A edição da Lei nº 12.772/12, que reestruturou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, trouxe, entre outras, alterações no que se refere ao ingresso dos professores nos cargos de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Uma das questões que vem suscitando discussões e questionamentos se refere aos requisitos possíveis de serem exigidos nos Editais de abertura de concursos públicos a contar de 1º.03.13.
No atual Plano de Carreira, de acordo com o que disciplina a lei nº 12.772, o ingresso deverá se dar, obrigatoriamente, no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, enquanto que no anterior era possível o ingresso diretamente na classe de assistente (detentores de mestrado) ou adjunto (para os doutores).
Quanto ao nível e Classe que o servidor deverá ingressar na carreira, não há discussão. No entanto, os questionamentos se pautam em relação aos requisitos possíveis de serem exigidos dos candidatos em concurso público para provimento dos cargos.
A Lei nº 12.772 estabelece no art. 8º, §§ 1º e 2º acerca do ingresso na carreira:
Art. 8o O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1o No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação.
§ 2o O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.
O Ministério da Educação, em 25.01.2013, emitiu a Nota Técnica nº 01/2013 com orientações sobre a aplicação da Lei nº 12.772.
O ponto “4” da referida Nota Técnica dispõe ser possível a exigência pelas Instituições Federais de Ensino de outros requisitos, além do curso de graduação, como apresentação de títulos de Pós-Graduação, de acordo com o interesse da Administração.
A interpretação que se extrai do disposto no § 1º do art. 8º da Lei 12.772 é de exigência mínima para o ingresso no cargo de Magistério Superior (graduação), sendo possível às Universidades, com base no disposto no § 2º do referido artigo, disciplinar outros critérios de seleção, como exigência de mestrado ou doutorado.
No entanto, em resposta a questionamentos da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), a Advocacia-Geral da União emitiu o Parecer nº 233/13, cuja conclusão é de que o ingresso na carreira exige apenas a diplomação em nível de graduação, não podendo ser exigido como requisito de entrada a titulação em programas de mestrado e/ou doutorado.
Necessário registrar que o parecer da AGU sustenta que sua conclusão decorre de uma “interpretação sistemática” da Lei 12772, e para tanto, interpreta os artigos relativos ao desenvolvimento da carreira, ingresso na classe de titular, etc. Chega ao final de sua conclusão, de que a “mens legis” da lei é que o primeiro ingresso na carreira seja garantido aos graduados. Sustenta que, quando o legislador quis, foi categórico ao exigir o título de doutor (exemplo do Professor titular-livre, de que tratam os incisos II e IV do artigo 1º da lei).
Com a redobrada vênia aos colegas advogados da União, não se pode considerar que isto seja uma “interpretação sistemática”, pelo motivo puro e simples que deixa à margem de sua análise instrumentos que são essenciais para compreender a EDUCAÇÃO. Portanto, o que o parecer da AGU de fato faz é uma interpretação isolada, dogmática, escolástica (MAXIMILANO, p. 33 )
Uma interpretação realmente sistemática não poderia se olvidar de duas normas: a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sem prejuízo de outras tantas que regulam o funcionamento de cursos superiores, que dão autonomia para preenchimento de vagas (Decreto 7233/10), dentre outras tantas.
É indene de dúvida que o ensino superior está amparado na indissolubilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art 207 da CF). Tampouco é ignorável o fato de que a LDB do ensino estabelece que a educação brasileira é divida em níveis.
Cada nível, evidentemente, tem suas peculiaridades. O ensino superior, por exemplo, tem finalidades próprias que não se esgotam em atividades em sala de aula, indo além da docência.
A LDB se refere à exigência de diploma de graduação aos candidatos, ou seja, os alunos. Agora, imagine-se a necessidade de uma universidade repor seu quadro docente em razão da aposentadoria de diversos professores de programas de pós-graduação. Poderia preencher estas vagas apenas com graduados? Teria que fazer um concurso público exigindo nível de conhecimento equivalente à graduação? Não seria uma completa falta de produtividade?
Estaria a universidade, neste caso, atendendo ao princípio geral da eficiência previsto no caput do art. 37 da CF? Parece-nos que não.
Além disso, não se pode perder de vista que é uma exigência da LDBE que um terço dos professores universitários seja mestre ou doutor (art 52, II). Sinceramente, não nos parece compatível esta exigência com a interpretação que a AGU faz.
A carta de 88, em seu artigo 206 estabelece, dentre os princípios pelos quais o ensino será ministrado, a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.
Já o parágrafo único deste mesmo artigo garante que lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para que esses objetivos fossem realmente possíveis, o Constituinte reproduziu no artigo 207 uma das cláusulas pétreas do ensino superior, garantia esta que é até anterior ao próprio conceito de Estado Democrático, já que as universidades europeias são anteriores a este: a autonomia universitária.
A LDBE foi além, esmiuçando ainda melhor a importância das universidades, lhes traçando um perfil mínimo ideal para que possam realmente cumprir sua missão de garantir a liberdade de ensino e aprendizado (arts 52 e 53), positivando, ainda, o princípio da autonomia (art 54).
Como seria possível que as universidades atendam as metas previstas no dispositivo acima referido e preservem tais garantias se elas sequer podem decidir o perfil do professor que necessitam?
Portanto, por mais que se pretenda torcer a Lei 12772 e tentar com isso extrair a conclusão de que os concursos, doravante, devem limitar-se a exigir apenas o ingresso de graduados, tal intenção cai por terra diante de uma interpretação que se pretenda minimamente sistemática.
Se acaso as Universidades brasileiras se curvarem a este entendimento, certamente estarão agindo contra seus próprios interesses e finalidades.
A fim de evitar interpretações distintas sobre os requisitos para ingresso na carreira da Magistério Superior, o PROIFES encaminhou em 27.03.13 o Ofício nº 020/13 ao Ministro da Educação, a fim de alterar a redação da Lei nº 12.772 para que conste que “as IFES têm pleno direito de exigir que os respectivos editais de contratação estabeleçam exigências que lhes convierem, tais como, por exemplo, solicitação de que os candidatos possuam título de mestre e/ou doutor.”
Se acaso as Universidades brasileiras se curvarem a este entendimento, agirão, ao nosso ver, contra seus próprios interesses e finalidades.