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Cuidado ao escolher sua forma de aposentadoria: isto pode afetar a eventual pensão

Por Francis Campos Bordas

A maior parte dos proventos de pensões instituídas por servidores falecidos depois da Emenda Constitucional 41, de dezembro de 2003 não guarda qualquer relação com a tabela de vencimentos do funcionalismo. Isto decorre do próprio texto da Constituição, alterada que foi por esta revisão em 2003, fazendo com que os proventos fossem calculados a partir de uma fórmula matemática, que tem as seguintes variáveis: [1] o valor do teto do benefício do regime geral de previdência (INSS) e [2] 70% da diferença entre a primeira variável e o a última remuneração recebida em vida. O resultado monetário desta fórmula passa a ser o valor inicial da pensão instituída. A partir daí este valor acompanhará os mesmos percentuais de reajustes praticados pelo INSS para seus benefícios (embora o benefício seja pago pelo órgão a qual estava ligado o instituidor).

Esta regra predominante se aplica tanto às pensões instituídas pelo servidor falecido em atividade ou já aposentado. Porém, existe uma única exceção a esta regra que permite ao servidor aposentado deixar uma pensão mais vantajosa. Tudo depende da forma como ele se aposenta e, para tanto, ele deve estar bem orientado a escolher a opção certa.

• Aposente-se pela Emenda Constitucional 47

As inúmeras alterações da constituição federal sobre aposentadoria no funcionalismo público brasileiro a partir de 1998 fez com que surgissem várias opções de aposentadoria aos servidores que ingressaram no serviço público até 2003. Ou seja, o servidor PODE OPTAR por modalidades de aposentadoria, conforme o momento em que preencheu os requisitos.
Essas opções – conhecidas como regras de transição – separam-se em dois grandes grupos: [1] as alternativas em que o servidor se aposenta com proventos integrais e mantendo a paridade com os ativos na atualização dos proventos (em geral sujeitando-se a requisitos mais rígidos, como tempo de serviço público, idade mínima, etc); e [2] as hipóteses em que o servidor se aposenta com proventos completamente divorciados da tabela dos ativos, ou seja, sem paridade.
Interessa, para esta análise, o primeiro grupo, ou seja, os servidores que se aposentam com proventos que preservam a paridade de vencimentos. Grosso modo, são estas as hipóteses mais comuns:
1. Aposentadoria pelo art. 6º da Emenda Constitucional 41
2. Aposentadoria pelo art. 3º da Emenda Constitucional 47

Estas duas hipóteses guardam em comum a possibilidade de estender aos proventos de aposentadoria os aumentos dados aos vencimentos dos ativos. Porém, há uma importante diferença entre as duas: a forma como será instituída a pensão.
O artigo 3º da EC 47/95 prevê em seu parágrafo único uma forma distinta de instituição de pensão, o que faz com que o futuro pensionista possa preservar o mesmo critério de cálculo e reajuste da pensão que o servidor falecido:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Logo, para se aposentar desta forma, será necessário:

• No mínimo 25 anos de serviço público (independentemente de ser federal, estadual ou municipal);
• Ter no mínimo 35 anos de contribuição o homem e 30 a mulher
• Preencher a regra de redução de idade (95 para homem e 85 a mulher)

O próprio Governo Federal reconhece a possibilidade de pensão integral e paritária após o falecimento de servidor que tenha se aposentado pela EC 47, o que fez através da ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 09, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010 – DOU DE 08/11/2010:

Art.2º As pensões por morte de que trata o art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, concedidas aos dependentes do instituidor a partir de 20 de fevereiro de 2004, data da publicação no Diário Oficial da União da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, corresponderão:
(…)
§ 3º No que se refere à revisão das pensões instituídas até 31 de dezembro de 2003 e as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, essas serão realizadas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendido também a esses pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Portanto, sugerimos que o servidor que tenha preenchido o requisito para se aposentar pela EC 47, tenha o cuidado de solicitar a aposentadoria nesta modalidade.

• Revisão de aposentadoria

Provavelmente muitos servidores já se aposentaram de outra forma, embora pudessem invocar o direito de opção pela alternativa do artigo 3º da EC 47. O que fazer?

Caso o servidor pudesse ter usado este tipo de aposentadoria e não o tenha feito, poderá pedir a revisão de aposentadoria. Este pedido deve ser feito administrativamente e, preferencialmente, antes de passados 5 anos da data de concessão da aposentadoria. Para aqueles servidores que já se aposentaram com proventos integrais e preservada a paridade, este pedido não trará qualquer alteração em sua aposentadoria, mas esta revisão poderá garantir uma pensão integral e atualizável pelos mesmos aumentos que a categoria a que o instituidor pertencia receber.

É sempre importante recordar que muitos servidores que trabalhavam em condições especiais (e que recebiam adicional de insalubridade, periculosidade, raio-x) foram beneficiados por mandados de injunção que permitem a contagem convertida de seu tempo de serviço desde dezembro de 1990. Muitas categorias estão nesta situação, como é o caso de docentes de universidades federais, funcionários do ministério da agricultura, pessoal da previdência social e saúde, etc. Assim, este tempo convertido pode igualmente ser usado para revisar a aposentadoria, passando-a para a modalidade do artigo 3º da EC 47.

Embora compreensível o desconforto em tratar do assunto morte, é importante deixar claro que algumas opções feitas em vida poderão influenciar diretamente no sustento das pessoas que dependerão financeiramente dos rendimentos do servidor. O objetivo deste texto é justamente auxiliar na hora de fazer esta escolha, no caso, no momento da aposentadoria.