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Reflexões sobre greve, AGU e autonomia universitária

Por Francis Campos Bordas

Desde algum tempo e por repetidas vezes, alguns Reitores externam o desconforto da situação criada com a migração das Procuradorias das Universidades para o seio da Advocacia Geral da União. Desde então, não raro vemos as Universidades completamente alijadas de decisões importantes sobre aspectos importantes da comunidade universitária. Por vezes, Reitores tomam conhecimento de decisões judiciais que afetam a instituição através dos sindicatos ou dos próprios docentes ou servidores.

Provavelmente algumas universidades tiveram esta semana uma surpresa e tanto: são autoras de processo judicial contra sindicatos de técnicos-administrativos que entraram em greve este ano. Através do processo PET 8634 movido por 35 universidades contra a FASUBRA Sindical (Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras) e outros 32 sindicatos de trabalhadores de diversos estados, é pleiteada a declaração de ilegalidade e abusividade da greve iniciada em junho de 2011. Pleiteia-se, nesta ação seja ordenada a suspensão imediata da greve sob pena de multa diária de R$ 100mil para cada entidade acionada, ou sucessivamente, seja mantida “uma equipe como no mínimo 70% dos servidores em cada localidade de atuação”.

Pouco importam – para esta análise – os fundamentos e motivos que levam a AGU a mover a ação em nome das Universidades. Tampouco importa os motivos da greve ou forma como a mesma foi deflagrada, sobretudo porque minha opinião não é isenta em razão de minha relação profissional com a FASUBRA. Importa saber é se as Universidades foram informadas e se usaram da autonomia universitária que as define como autarquias especiais para autorizar o ingresso da ação. E indago além: foram respeitadas as instâncias ordinárias das Universidades para deliberar sobre tema tão relevante?

A autonomia universitária é mais do que uma conquista histórica contida na Constituição Federal. A autonomia é o traço marcante que define a própria identidade da universidade como instituição livre para ensinar e pesquisar, de forma independente de vontades de mercado ou de governo. Não se quer com isso dizer que as Universidades sejam imunes a controle externo, mas, ao revés, que este controle se limite ao juízo da legalidade e que as decisões de conveniência e oportunidade da prática de atos administrativos são de competência exclusiva da própria instituição e não de seus “representantes jurídicos”.

As autarquias de ensino são autônomas porque são universidades e para honrarem a função social que possuem, precisam de autonomia. Não é à toa que as Universidades são “autarquias especiais”, ao contrário das autarquias simples que nascem por vontade política do Estado, que, com a prerrogativa que possui, este último modula até aonde vai a autonomia. Nas Universidades, a autonomia é inerente à personalidade. O Estado deve garantir a autonomia e não concedê-la ou modulá-la.

Em síntese, são atitudes como estas que vão aos poucos minando o sentido histórico do artigo 207 e que fazem com novamente se discuta e debata a vinculação das Universidades com suas representações jurídicas.