Compatibilidade entre o subsídio e o pagamento de outras vantagens de caráter especial
Por Francis Campos Bordas e João Luiz Arzeno da Silva
Trata o presente de um breve apanhado da posição da doutrina nacional – e rápida incursão na recente jurisprudência do STF – a respeito da compatibilidade entre o regime de remuneração através de subsídios e o pagamento de outras vantagens que encontram amparo no tradicional sistema de “vencimentos”.
Em síntese, tenta-se demonstrar o real sentido do §4º do artigo 39 da Constituição, especialmente a parte em que determina ser vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Esta expressão é válida apenas para os membros de Poder? Ou seria ela aplicável de forma literal aos servidores públicos, em função da alteração trazida pela Emenda Constitucional 19/98?
No caso específico das carreiras policiais federais, o subsídio foi criado por Medida Provisória posteriormente convertida em lei de forma automática pelo Congresso Nacional, sem qualquer debate ou apreciação de emendas propostas. Aliás, constam nos anais do Congresso Nacional manifestações de parlamentares que reconhecem a inconstitucionalidade da MP, mas, por acordos políticos para “destrancar a pauta” ela seria aprovada mesmo assim .
O que preocupa é que recentemente, em 30.12.2009, o Governo Federal publicou a MP nº 479, que traz as mesmas inconstitucionalidades quando impõe em seu art. 3o modificações na estrutura remuneratória da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA, implantando o subsídio como parcela única remuneratória, vedando o recebimento de quaisquer outras vantagens, mesmo que recebidas por decisão judicial transitada em julgado ou que tenham natureza indenizatória ou pessoal. Assim, a julgar pela forma açodada com que a MP 305/2006 tramitou no Congresso Nacional, a conjuntura política atual, até porque é a mesma, leva a pressupor que não restará outra saída aos servidores se não recorrer ao Poder Judiciário.
Não se questiona neste trabalho a importância do subsídio como instrumento de organização mais eficaz dos gastos públicos. O objetivo é apenas compatibilizar a figura do subsídio com as demais vantagens previstas em lei para contraprestar situações especiais de trabalho, tais como adicionais de periculosidade, gratificações de chefia, etc.